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Recuperação de Empresas e Licitações

Atualizado: 8 de abr. de 2020


Eis um importante julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da aplicação, entre outros, do princípio da legalidade e as limitações que ele impõe ao Poder Público no exercício de suas funções administrativas públicas.


Para a Egrégia Corte (AREsp 309.867/ES, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 08.08.2018), é defeso à Administração Pública promover interpretação extensiva ou restritiva de direitos quando a lei não viabiliza expressamente. Apesar da Nova Lei de Falências ter substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o aludido diploma legal não teve por condão alterar ou derrogar o art. 31 da Lei Geral de Licitações para amolda-lo à nova sistemática.


Então, inexistindo previsão explícita nesse sentido em lei é incabível a automática inabilitação de licitante submetido à recuperação de empresas da Lei 11.101/2005, pelo mero fato de não apresentar certidão negativa de recuperação judicial.

Esse entendimento ganha importante relevo se considerado que o escopo primordial da lei é permitir a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor. E a contratação com o Poder Público pode representar efetivo caminho para isso. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis 8.666/1993 (art. 31, I e II) e 11.101/2005 (art. 52, II) leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos implicitamente, entre outros, legalidade, interesse público, efetividade processual e dignidade da pessoa humana.


Senão vejamos:

I. A preservação de uma empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica, está em conformidade com o princípio da efetividade processual, para viabilizar, em concreto, a recuperação da sociedade empresarial;

II. Evitar sua falência permite a manutenção/geração de postos de trabalho, o que materializa o princípio/fundamento da República Federativa do Brasil denominado a dignidade da pessoa humana;

III. Sua efetiva recuperação, por força do que explicado nos antecedentes, atende também aos interesses coletivos, notadamente quanto a manutenção da fonte produtora e consequente quitação de interesses de credores, dentre eles, o próprio Estado enquanto gestor de fonte tributária (legalidade e interesse público).


Em suma, para o STJ, a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar de certames licitatórios se, na fase de habilitação, demonstrar viabilidade econômica para tanto.

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