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Interesse Público: Prerrogativa de Remessa Necessária no CPC

Atualizado: 29 de mai. de 2020



O atual Código de Processo Civil - CPC/2015, em seu art. 496, consagrou que sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública (nesse conceito albergados os Entes Federados e suas Entidades Autárquicas) somente estarão aptas a produção de efeitos depois de confirmadas pelo Tribunal ad quem. Trata-se da regra de Duplo Grau de Jurisdição Obrigatória ou simplesmente, Remessa Necessária.


O Código de 1973 já estabelecia regra similar em seu art. 475 e, mesmo que de passagem, é oportuno mencionar que o Códex de 1939 também previa a mesma técnica processualista, que foi denominado de Apelação Necessária ou "Ex-Officio" em seu art. 822.


Trata-se de uma prerrogativa estatal. Como tal, se reverte em benefício dos interesses públicos. Com efeito, tem por finalidade mitigar eventuais erros que possam ser cometidos nos processos judiciais que tenham por objeto um direito/obrigação de interesse público, sejam eles decorrentes de ação ou omissão dos procuradores/advogados da Fazenda, ou do juízo de primeira instância.


Mais detalhadamente, gozarão dessa prerrogativa as pessoas jurídicas de direito público (CC, art. 41 e Decreto-Lei 200/1967, art. 5º):

  • A União, os Estados, os Municípios e os Distrito Federal (e não os seus órgãos porque, como regra, por não ostentarem personalidade jurídica - Lei 9.784/1999, art. 1º, § 2º, I, não possuem capacidade de ser parte);

  • Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público criadas pelas Entidades Federadas (que diferentemente dos órgãos, são dotadas de personalidade jurídica e, por essa razão, da capacidade de ser parte). São exemplos de autarquias federais o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; são exemplos de fundações públicas de direito público a Universidade de Brasília - UNB e a Fiocruz.

Se nenhuma das partes apelar no prazo da lei, caberá ao juiz ordenar a remessa dos autos ao Tribunal e, caso não o faça, deverá o Presidente do respectivo Tribunal chamar para si os autos do processo (avocar), para garantir a máxima efetividade do instituto. Em qualquer caso, isto é, seja pelo despacho do Juiz Singular, seja pela avocação pelo Presidente do Tribunal, o Tribunal deverá julgar a remessa necessária (art. 496, §§ 1º e 2º).


A despeito de todas as regras explicadas, nem por isso é correto afirmar que não existem exceções em que o processo não é submetido ao Duplo Grau Obrigatório. Com efeito, não haverá Remessa Necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior aos que previstos no art. 496, § 3º (1000, 500 e 100 vezes o salário mínimo, respectivamente para: União e suas entidades autárquicas, Estados/DF/Capitais e suas entidades autárquicas, bem como, Municípios e suas entidades autárquicas). Também não haverá quando a sentença estiver fundada em:

  • 1. Súmula de Tribunal Superior;

  • 2. Acórdão do STF ou do STJ em sede de recurso repetitivo;

  • 3. Entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • 4. Entendimento coincidente com a orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Não se pode olvidar, finalmente, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 45/STJ (DJ 26.06.1992). Para a Egrégia Corte, é vedado ao Tribunal incumbido do reexame agravar a condenação de que foi alvo a Fazenda. Por conseguinte, ficou proibido o reformatio in pejus em desfavor dos interesses públicos em nível de Remessa Necessária.


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Raphael Spyere

OAB/DF nº 42.808 

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