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Fim da Licença-Prêmio para os Servidores Públicos do DF?

Atualizado: 22 de abr. de 2020


Bem, começando por uma resposta, na medida em que uma pergunta deve o quanto antes, se possível, ser elucidada: depende!


Veja bem, o Estatuto do Servidor Público Civil do Distrito Federal - Lei Complementar 840/2011, alterado pela Lei Complementar 952 em julho de 2019, atualmente contempla no lugar do benefício em tela a denominada Licença-Servidor, pela qual, após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a três meses de licença, sem prejuízo da sua remuneração.


"- Ora, mas isso"... - você deve estar se perguntando, "...não é exatamente o que era a Licença-Prêmio"? Sim!


Mas de fato, não sejamos injustos, pois existem algumas diferenças importantes, que precisam ser conhecidas, notadamente se você está interessado em concorrer a cargos públicos no Distrito Federal, na medida em que desde 2016, a Lei Complementar 840/2011 é exigida em todos os certames de órgãos, autarquias e fundações públicas criadas pelo Distrito Federal.


Dentre as distinções, a que apresenta maior nível de importância é sem dúvida a limitação quanto a conversão dos períodos não gozados em pecúnia.


Com efeito, a atual Licença-Servidor somente permite a aludida conversão nos seguintes casos, todos de caráter bem restritivo, senão vejamos:

a) Em caso de falecimento do servidor (hipótese em que a pecúnia será paga em face dos beneficiários de pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados);

b) Quando o servidor aposentar compulsoriamente;

c) Quando o servidor aposentar por invalidez.


Quando era Licença-Prêmio, a aposentadoria voluntária permitia o pagamento da pecúnia que resultava da conversão dos períodos não usufruídos pelo servidor. Nada obstante, é importante salientar que, em respeito a CF/1988, art. 5º, XXXVI, a LC 840/2011, em seu art. 139, § 1º ficam protegidos os direitos adquiridos.


Então, se considerada essa importante diferença abordada, de fato, em 2019 foi o fim da Licença-Prêmio e sua conversão em pecúnia indiscriminadamente. Por outro lado, o prazo da licença e as condições para seu exercício pelo servidor continuam as mesmas, razão pela qual poderíamos indagar novamente: será que a Licença-Prêmio foi extinta, mesmo? Deixo para você refletir.


E aproveitando a oportunidade, aviso que em breve colocarei à disposição aqui no site uma apostila completa sobre a Lei Complementar 840/2011. Não perca!


Vide: LC 840/2011, arts. 139 - 143.



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Raphael Spyere

OAB/DF nº 42.808 

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