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Limitação à Manutenção do Pagamento de "Quintos" obtida em Regime Diverso do que se acha o Agente

Atualizado: 21 de abr. de 2020


O Supremo Tribunal Federal firmou importante entendimento de Repercussão Geral (RE 587.381/DF, Rel. Ministro Teoria Zavascki, DJe 24.06.2014), segundo qual a vantagem pecuniária adquirida por agente no exercício de um cargo público, não lhe assegura, uma vez extinta a respectiva relação funcional, a te-la incorporada em outro cargo de carreira e regime jurídico diversos.


Para o Excelso Pretório, admitir a manutenção do pagamento de verba pecuniária adquirida nessas condições seria aceitar que os servidores estatutários têm direito adquirido ao regime jurídico ao qual se submetem. Equivaleria a criar um terceiro tipo de direito (tertium genus), a partir do somatório das vantagens de dois regimes jurídicos diferentes.


Nos autos do Recurso Extremo em tela figuravam como recorridos juízes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que pleiteavam a incorporação aos subsídios de magistrados de “quintos” adquiridos anteriormente pelo exercício de função comissionada em cargo público diverso. O STF modulou os efeitos da decisão para isentar os agentes públicos da restituição dos valores já recebidos, por reconhecer a boa-fé deles (aplicação do princípio da segurança jurídica em viés subjetivo).


Nas palavras do Relator, Teoria Albino Zavascki, cujo voto foi seguido pela maioria dos Ministros:

  • Os direitos adquiridos somente podem ser legitimamente exercidos nos termos em que foram formados, segundo a estrutura que lhes conferiu correspondente regime jurídico, no âmbito do qual foram adquiridos. (...) Não estão revestidos da qualidade que os demandantes (autores da ação inicial pleiteando o benefício) pretendem lhes dar, ou seja: de uma espécie de portabilidade, que permite exercê-los fora da relação em que se originaram, ainda mais quando tal relação não mais subsiste.


Concluiu, ainda, que:

  • A CF/1988 não prevê a possibilidade de um sistema híbrido, em que se possam incorporar vantagens de um regime jurídico a outro, em outra carreira; 

  • Do mesmo modo que não se pode levar uma vantagem adquirida no serviço público para o setor privado ou vice-versa, também não é possível leva-la para fora da relação jurídica em que ela se originou, dentro do serviço público.




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Raphael Spyere

OAB/DF nº 42.808 

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