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COVID-19 e Contratação Direta


Não resta margens para dúvidas acerca de só ser possível dispensar a realização de uma licitação nos casos previstos em lei. E tal conclusão se extrai da mera leitura do inciso XXI do art. 37 da CF/1988, que aplica o princípio da legalidade em seu viés de reserva legal.


Quando se trata de dispensa, o rigor jurídico é ainda maior. Isso porque, como se tratam de casos em que há cenário de competição no mercado, somente existe dispensa de licitação nos casos expressamente enumerados em lei, compondo o que se usa denominar, rol taxativo (numerus clausus).


Foi nessa esteira que o legislador infraconstitucional fez constar nos arts. 17 e 24 da Lei 8.666/1993, taxativamente, as hipóteses de dispensa de licitação.


Hodiernamente, com a pandemia de COVID-19, mais um caso de dispensa foi instituído por lei. Dessarte, a Lei 13.979/2020, em seu art. 4º (alterado pela MP 926/2020), disciplina que:

  • É dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.


Segundo explica a doutrina mais autorizada, da lavra de Diógenes Gasparini, a expressão dispensável é um subgênero de dispensa de licitação pela qual o legislador confere à Administração competência discricionária para avaliar a oportunidade e conveniência da realização de licitação.


Conforme se observa na prática, a letalidade e a considerável velocidade com que se alastra o Corona Vírus, a depender do que se precisa contratar, são justificativas bastante suficientes para afastar o pressuposto jurídico de uma licitação. É de mérito administrativo assim concluir.


Por exemplo: se é preciso adquirir respiradores para guarnecer as UTI's que atenderão as vítimas de COVID-19, logicamente que a realização da licitação para tanto mais atrapalhará do que beneficiará os interesses públicos, não é verdade? Nos parece óbvio que a licitação para a aquisição desses equipamentos não é o instrumento jurídico adequado.


Os arts. 4º ao 4º-I da Lei 13.979/2020 disciplinam as regras especiais a serem observadas para validade da dispensa de licitação objeto deste post. De qualquer modo, o art. 4º, em seu § 1º, é categórico: trata-se de medida excepcional de caráter transitório que se aplicará apenas enquanto durar a emergência de saúde pública internacional decorrente do COVID-19.



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