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Está pacificado na jurisprudência (Súmula 37/STJ, DJ 17.03.1992) que os danos materiais e morais podem ser acumulados, cabendo ao interessado pleitea-los na inicial na forma de pedido cumulativo simples.
Isso se explica porque ostentam naturezas diferentes. O dano material (ou perdas e danos, composto de danos emergentes e lucros cessantes), por ter natureza patrimonial e por isso se traduzir economicamente, é o que efetivamente implica em indenização.
O dano moral, em si, é lesão a personalidade, por qualquer uma de suas modalidades (à honra, à imagem, à integridade física, etc). É psíquico, representado pelo sofrimento, pela angústia, pela vergonha, sensação de inferioridade, entre outros sentimentos íntimos que assolam a alma do sujeito, senão por força da conduta lesiva de que foi vítima.
Por força dessa natureza, quem sofre dano moral não é indenizado, porque em si, não há como indenizar a vítima para com isso retirar-lhe o dano (“in damnum” = sem dano) e devolver-lhe "o estado anterior” antes do fatídico. Noutras palavras, o dano moral é compensado para que vítima tenha atenuado o mal que lhe fora causado e possa seguir a vida dali para frente na nova condição que lhe impõem os fatos. É extrapatrimonial.
Assim como o moral, o dano estético também é extrapatrimonial e causado a personalidade. Por isso alguns autores tratam o dano moral e estético, respectivamente, como gênero e espécie. Nesse linha de raciocínio, disserta Sebastião Geral de Oliveira (2011, p. 243 e 244), segundo qual:
O prejuízo estético não caracteriza, a rigor, um terceiro gênero de danos, mas representa uma especificidade do dano moral, sobretudo quando não produz repercussão de natureza patrimonial como ocorre no caso de um artista ou modelo.
O dano estético (dano corporal, dano deformidade, dano biológico, dano fisiológico, pretium corporis, entre outras terminologias) é uma lesão à beleza/harmonia física que traz para a vítima desgosto, exposição ao ridículo, ou ainda, que implica qualquer tipo de prejuízo fisiológico que antes ela não sofria.
Importante aqui salientar que essas constatações devem ser feitas tomando-se como referência o próprio sujeito antes do dano, e não parâmetros de beleza e normalidade externos, associados a terceiros, como modelos e atletas.
Parece-nos que o STJ apresenta entendimento diferente, pelo qual o dano moral e estético se apresentam como espécies autônomas. Na Súmula 387/STJ (DJe 01º.09.2009), a Egrégia Corte consignou que "é lícita a cumulação das indenizações do dano estético e dano moral”.
Ora, se o dano estético fosse espécie do dano moral, haveria bis in idem ao se condenar o agente causador dos danos ao pagamento cumulativo deles. Noutras palavras, seria ilícito (e não lícito, como afirma o STJ) porque a vítima estaria sendo compensada mais de uma vez pelos mesmo fundamentos por formas que apresentam a mesma natureza.
Seja como for, conclui-se que o STJ perfilha o entendimento jurisprudencial de que os danos materiais, morais e estéticos podem ser perfeitamente acumulados.
Assim, no caso concreto de erro médico em que diante de diversos equívocos procedimentais durante o parto, constatou-se pericialmente que a vítima ficou sem a capacidade de controlar a defecação, o que lhe imputou prejuízos, outrora não existentes, nos mais diversos campos da vida em sociedade, seja no trabalho, círculo de amizades, ou mesmo, na vida sexual, será devida a indenização por danos materiais, bem como a compensação, tanto por danos morais como por danos estéticos (REsp 899.869/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes, Julgado em 13.02.2007).