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A Relativa Tolerância da Nomeação de Cônjuge para Cargo de Natureza Política

Atualizado: 20 de abr. de 2020



Liminarmente, advirto que o presente post NÃO tem viés político. Não perco tempo com isso! Seu conteúdo é exclusivamente acadêmico, voltado principalmente para aqueles que desejam prestar concursos públicos. Tem por objetivo explicar o campo de abrangência da Súmula Vinculante nº 13 (DJe de 29.08.2008), denominada "Súmula do Nepotismo".

Então, vamos lá. Eis o teor da tese fixada pelo Supremo:

  • A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 


Com o claro propósito de imprimir máxima efetividade normativa aos princípios publicistas da moralidade e da impessoalidade, ambos expressos na Constituição de 1988, a partir da positivação de regras contra o nepotismo (postura tipicamente necessária em países como o Brasil, influenciado pela tradição Romano-Germânica e seu Civil Law), o STF fixou a tese vinculante em baila para explicar o que já seria o óbvio: as autoridades públicas não podem prestigiar seus cônjuges/companheiros ou parentes até o terceiro grau por meio do aparato público.


Mas o grande problema viria com o passar do tempo, supervenientemente a publicação da súmula em tela, quando se indagou se o seu enunciado teria aplicação sobre os cargos e funções políticas, que compõe o arcabouço estrutural do Estado, como os cargos de Secretário ou Ministro de Estado.


Foi então que o Excelso Pretório fixou posteriormente, em diversos julgados, as regras jurídicas a serem observadas e não raramente exigidas em concurso público:

1. Como regra geral: a Súmula Vinculante nº 13 não se aplica aos cargos e funções de natureza política (Rcl 34.413 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe 10.10.2019).

2. Ressalvas em que se deve aplicar a súmula: quando, caso a caso, ficar demonstrado (a):

  • a) Fraude à lei (Rcl 29.099/PB, Rel.Ministro Roberto Barroso, DJe 09.04.2018).

  • b) Inequívoca falta de razoabilidade, por falta de conhecimento técnico ou idoneidade moral (Rcl 29.099/PB, Rel.Ministro Roberto Barroso, DJe 09.04.2018).

  • c) Nepotismo cruzado por designações recíprocas (Rcl 22.339 AgR/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Red. Ministro Gilmar Mendes, DJe 21.03.2019).


Por todo o exposto, a aplicação da Súmula Vinculante nº 13 aos cargos e funções de natureza política é excepcional, mas possível, desde que comprovada, em linhas gerais inequívoca irregularidade violadora dos princípios da impessoalidade e moralidade.


Por exemplo, o simples fato do Governador nomear como Secretário de Estado seu Cônjuge ou filho não afronta a Constituição. Todavia, se ficar demonstrada a falta de perfil técnico, ou ainda, o dolo de favorecer por meio de concessão de foro especial por prerrogativa de função, a nomeação é inválida e sujeita, pois, ao controle judicial.


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