![Pintura de Richard Westall, A Espada de Dâmocles](https://static.wixstatic.com/media/f4af33_8353917cbb584c07ad59b35f55b8c8b9.jpg/v1/fill/w_145,h_184,al_c,q_80,usm_0.66_1.00_0.01,blur_2,enc_auto/f4af33_8353917cbb584c07ad59b35f55b8c8b9.jpg)
Dâmocles, cortesão na corte de Dionísio de Siracusa, é o protagonista de uma história grega clássica que tem o sentimento de inveja como plano de fundo. Assim como muitos empregados brasileiros em relação aos seus respectivos empregadores, Dâmocles invejava a condição de Dionísio como homem dotado de poder e reconhecida autoridade, um verdadeiro afortunado!
Sabendo do sentimento de Dâmocles, Dionísio se dispôs a oferecer-lhe por um dia a vida que tanto invejava, com o propósito de, uma vez banhado de ouro e prata, bem como servido das melhores refeições, pelas mais belas mulheres, Dâmocles pudesse usufruir temporariamente de sua fortuna.
Em meio a tanto luxo, Dionísio determinou que uma espada fosse dependurada sobre a cabeça de Dâmocles, apenas suspensa por um mero fio do rabo de um cavalo. Ao constatar que o perfuro-cortante lhe alvejava, Dâmocles perdeu o interesse por todo o luxo que lhe fora oferecido.
No conto, a espada faz alusão a constante sensação de insegurança que ronda todos aqueles que possuem muito poder, em especial, o receio de vir a perdê-lo a qualquer instante e por essa razão, ter de enfrentar a vida como qualquer pessoa comum (1).
Você deve estar se perguntando o que "diabos" a história ora narrada se relaciona com nossa Suprema Corte, correto!? Então vamos lá.
No dia 03 de fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal constituiu tese em sede de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069, em que foi debatida a aplicação ou não do prazo de prescrição no que tange as ações de ressarcimento ao erário. Cumpre ressaltar, entretanto, que a prescritibilidade ora ressaltada pela Egrégia Corte, não alcança danos civis que decorram de ato de improbidade administrativa, nem tampouco, de crimes contra Administração Pública. Com efeito, nesses casos será aplicado o entendimento tradicional do art. 37, § 5º da CF/1988, pelo qual o ressarcimento ao erário é imprescritível.
De acordo com o relator do processo, o Ministro Teori Zavascki, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do referido dispositivo constitucional, que excetua a fixação legal de prazos de prescrição para as ações de ressarcimento ao erário, deve ser entendida de forma restrita. Para ele, uma interpretação ampla conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não fossem fruto de dolo ou culpa.
Nessa esteira, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta o pensamento de professores em meio acadêmico, pelo qual o prazo de prescrição existe no direito brasileiro para impedir que o indivíduo viva eternamente com uma "espada de Dâmocles" sobre a cabeça, isto é, com receio de ser a qualquer momento surpreendido por uma ação estatal que venha a acometer-lhe perda patrimonial por evento ocorrido há muitos anos. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade, sobretudo, no campo patrimonial (2).
Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros: Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e o presidente da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski.
Referências:
(1) https://pt.wikipedia.org/wiki/Dâmocles
(2) http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262