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A Espada de Dâmocles e o Supremo Tribunal Federal


Pintura de Richard Westall, A Espada de Dâmocles

Dâmocles, cortesão na corte de Dionísio de Siracusa, é o protagonista de uma história grega clássica que tem o sentimento de inveja como plano de fundo. Assim como muitos empregados brasileiros em relação aos seus respectivos empregadores, Dâmocles invejava a condição de Dionísio como homem dotado de poder e reconhecida autoridade, um verdadeiro afortunado!

Sabendo do sentimento de Dâmocles, Dionísio se dispôs a oferecer-lhe por um dia a vida que tanto invejava, com o propósito de, uma vez banhado de ouro e prata, bem como servido das melhores refeições, pelas mais belas mulheres, Dâmocles pudesse usufruir temporariamente de sua fortuna.

Em meio a tanto luxo, Dionísio determinou que uma espada fosse dependurada sobre a cabeça de Dâmocles, apenas suspensa por um mero fio do rabo de um cavalo. Ao constatar que o perfuro-cortante lhe alvejava, Dâmocles perdeu o interesse por todo o luxo que lhe fora oferecido.

No conto, a espada faz alusão a constante sensação de insegurança que ronda todos aqueles que possuem muito poder, em especial, o receio de vir a perdê-lo a qualquer instante e por essa razão, ter de enfrentar a vida como qualquer pessoa comum (1).

Você deve estar se perguntando o que "diabos" a história ora narrada se relaciona com nossa Suprema Corte, correto!? Então vamos lá.

No dia 03 de fevereiro de 2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal constituiu tese em sede de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669.069, em que foi debatida a aplicação ou não do prazo de prescrição no que tange as ações de ressarcimento ao erário. Cumpre ressaltar, entretanto, que a prescritibilidade ora ressaltada pela Egrégia Corte, não alcança danos civis que decorram de ato de improbidade administrativa, nem tampouco, de crimes contra Administração Pública. Com efeito, nesses casos será aplicado o entendimento tradicional do art. 37, § 5º da CF/1988, pelo qual o ressarcimento ao erário é imprescritível.

De acordo com o relator do processo, o Ministro Teori Zavascki, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do referido dispositivo constitucional, que excetua a fixação legal de prazos de prescrição para as ações de ressarcimento ao erário, deve ser entendida de forma restrita. Para ele, uma interpretação ampla conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não fossem fruto de dolo ou culpa.

Nessa esteira, o ministro Ricardo Lewandowski ressalta o pensamento de professores em meio acadêmico, pelo qual o prazo de prescrição existe no direito brasileiro para impedir que o indivíduo viva eternamente com uma "espada de Dâmocles" sobre a cabeça, isto é, com receio de ser a qualquer momento surpreendido por uma ação estatal que venha a acometer-lhe perda patrimonial por evento ocorrido há muitos anos. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade, sobretudo, no campo patrimonial (2).

Acompanharam o voto do ministro relator, os ministros: Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello, Dias Toffoli e o presidente da Corte, Ministro Ricardo Lewandowski.

Referências:

(1) https://pt.wikipedia.org/wiki/Dâmocles

(2) http://m.stf.jus.br/portal/noticia/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262

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